Em caso de divórcio dos pais, a lei prevê, há alguns anos, o pagamento de uma pensão de alimentos a maiores de 18 anos e até aos 25 anos, desde que estes continuem a estudar, lembra a DECO PROTeste.
"Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou seja, quando deixa de haver vida em comum entre os pais, as pensões de alimentos aos filhos podem prolongar-se além dos 18 anos e até aos 25 anos, desde que seja razoável exigir ao progenitor essa obrigação. Assim, a pensão de alimentos pode ser prolongada se o filho se mantiver a estudar ou frequentar ações de formação profissional", explica a organização de defesa do consumidor.
À partida, esclarece a DECO PROTeste, "a pensão de alimentos resulta de mútuo acordo dos pais, mas, na inexistência de acordo, tem de ser pedida em tribunal", sendo que o "pedido pode ser feito pelo Ministério Público, pelo representante legal do menor ou pela pessoa a quem cabe a respetiva guarda".
"As alterações à pensão, como é o caso de uma redução devido a uma diminuição abrupta dos rendimentos, têm de ser autorizadas pelo tribunal", explica.
Pensão de alimentos: para que serve?
A pensão de alimentos, explica a DECO PROTeste, "não visa apenas suportar as despesas relacionadas com alimentação do menor", mas sim abranger "todos os demais gastos associados ao dia-a-dia da criança ou jovem, como é o caso do vestuário, despesas de educação, entre outras".
"A intenção é que o menor mantenha uma vida compatível com o padrão a que estava habituado. O cumprimento desta obrigação é uma imposição legal, não está no livre arbítrio dos pais do menor. Além disso, esta pensão de alimentos é devida ao menor e não ao progenitor que cuida dele. No entanto, pode haver divisão das despesas dos filhos entre progenitores num cenário de guarda partilhada", pode ler-se no site da organização de defesa do consumidor.
Deve ainda saber que, "caso o progenitor que não vive com o jovem se recuse a dividir as despesas, o caso pode ser apreciado em tribunal e será o juiz a analisar o contexto em que vive o jovem".
Mais: "Se o progenitor que paga a pensão deixar de pagar, cabe ao progenitor que vive com o jovem reclamar os pagamentos em tribunal. O requerimento pode ser apresentado assim que passarem dez dias sobre a data em que o pagamento da pensão deveria ter sido feito".
De sublinhar que "se um dos progenitores (mãe ou pai) não pagar por estar desempregado ou por não ter rendimentos, existe o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que se substitui ao progenitor mas cessa quando o filho atinge os 18 anos".
Há exceções?
Segundo a DECO PROTeste, "podem existir exceções a estes casos, quando os pais provam que o pagamento de uma pensão de alimentos já não faz sentido pelo contexto financeiro de vida do jovem".
"Como, por exemplo, se este já tiver concluído o seu processo de educação ou formação profissional ou se, pelo contrário, não estuda, não trabalha e nada faz que lhe permita prover o seu autossustento", pode ler-se.
Além disso, o "pagamento pode ser suspenso por acordo entre as partes ou se o progenitor que tem a obrigação de pagar provar que já não faz sentido mantê-lo".
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