Nenhum arrendatário quer ser confrontado com esta situação, mas a verdade é que ela existe e está prevista na lei: o que é a ação de despejo? "Por despejo entende-se o desalojamento forçado dos arrendatários que ocupam os prédios e ação judicial tendente a tal fim", pode ler-se no Diário da República.
Significa isto que a "ação de despejo consiste, então, numa ação judicial destinada a fazer cessar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei impõe o recurso à via judicial".
Na prática, pode ser aberta uma ação de despejo em situações de incumprimento, como pela falta de pagamento das rendas. Porém, de acordo com o artigo 1083.º do Código Civil, os senhorios também podem recorrer a esta via nos seguintes casos:
- Quando há violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- Quando há uma utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- Em situações de uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- Quando se verifica o não uso do locado por mais de um ano;
- Quando há cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
Senhorios despejam 130 famílias por mês
Desde o início do ano e até junho, registou-se uma média mensal de 130 despejos, número que já supera todo o ano de 2024, com 83 casos, e o de 2023, com 89 situações, de acordo com dados facultados pelo Ministério da Justiça ao Jornal de Notícias.
Ao que indica o mesmo jornal, o incumprimento do pagamento da renda é a principal causa, sendo que é nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal que há mais despejos.
Arrendatário não paga as rendas: O que fazer?
No caso em que um arrendatário acumula várias rendas por pagar, o senhorio deve fazer uma comunicação ao arrendatário com fundamento na obrigação que não foi cumprida, segundo o blog Salto do Santader, e esta comunicação deve ser feita através de uma das seguintes formas:
- Notificação avulsa
- Contacto pessoal através de representante legal (advogado, solicitador ou agente de execução), mandatado para o efeito
- Escrito assinado e remetido pelo senhorio por carta registada com aviso de receção.
"Com esta notificação, inicia-se um prazo de um mês para o inquilino fazer o pagamento de todos os valores em falta. Se os valores não forem ressarcidos, então cessa o contrato de arrendamento e o inquilino tem de devolver o imóvel ao senhorio", pode ler-se.
Se isto não acontecer, o senhorio pode recorrer ao procedimento especial de despejo.
Segundo o site tribunais.org, trata-se de "um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, podendo ser cumulado o pedido de pagamento de rendas não pagas".
"É aplicável nos casos de cessação do contrato por acordo (revogação), por oposição à renovação quer do senhorio quer do arrendatário, por caducidade pelo decurso do prazo fixado no contrato, por denúncia do contrato pelo senhorio ou pelo arrendatário, por resolução com fundamento em mora do pagamento de rendas e por resolução com fundamento na oposição do arrendatário à realização de obras", pode ler-se.
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