Subsídio de desemprego: Quais as condições para ter direito?

O subsídio de desemprego é uma prestação paga aos cidadãos desempregados. No entanto, existem várias condições que devem ser cumpridas para ter acesso a este benefício. Sabe quais são? Explicamos tudo neste artigo.

Subsídio de desemprego: Quais as condições para ter direito?

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Notícias ao Minuto
18/08/2025 08:16 ‧ há 6 horas por Notícias ao Minuto

Economia

Segurança Social

O subsídio de desemprego, cujo número de pessoas a receber está, atualmente, em mínimos de outubro de 2024, é uma prestação que é paga aos cidadãos que não têm trabalho, mas há várias condições que devem estar reunidas para ter acesso - sabe quais?

 

Vamos por partes, antes de mais importa sublinhar que em causa está "um apoio pago em dinheiro, por mês, às pessoas desempregadas que se encontram inscritas no centro de emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (a partir de agora designado por Serviço de Emprego), para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego", de acordo com a Segurança Social. 

Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social explica que tem direito se cumprir com todas as seguintes condições:

  • morar em Portugal;
  • estiver desempregado/a de forma involuntária;
  • tiver capacidade e estiver disponível para trabalhar;
  • estiver inscrito/a no centro de emprego do local onde mora;
  • tiver pedido o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado/a;
  • tiver título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho, no caso de ser estrangeiro;
  • tiver título válido de proteção temporária, se for refugiado ou pessoa sem nacionalidade (apátrida);
  • tiver tido um emprego com contrato de trabalho;
  • ter denunciado o contrato de trabalho por violência doméstica, com apresentação do respetivo Estatuto de vítima;
  • não estiver a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao Subsídio de Desemprego Parcial desde que o salário do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do Subsídio de Desemprego);
  • não trabalhar, remunerado ou não, na empresa que fez o despedimento e deu direito ao Subsídio de Desemprego, ou em empresas ligadas a ela;
    Nota: O rendimento anual dos trabalhadores independentes é calculado segundo o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial. Corresponde a 70% do valor total dos serviços prestados ou 20% dos rendimentos da produção e venda de bens, e serviços em hotelaria, restauração e bebidas, do ano anterior.
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, tiver pelo menos 540 dias de registo de salários nos últimos 36 meses antes da data em que ficou desempregado/a, se for um/a professor/a contratado/a e estiver a descontar para a Caixa-Geral de Aposentações e no regime de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, apenas para efeitos de proteção no desemprego. Se tiver trabalhado menos dias, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego; Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril
  • cumprir com o prazo de garantia, ou seja, se tiver pelo menos 12 meses (360 dias) de registo de salários, nos últimos 24 meses antes da data em que ficou desempregado/a;
    Nota: Para completar este prazo é contado, se for necessário, os períodos de registo de salários do regime dos trabalhadores independentes (TI), desde que a respetiva taxa contributiva inclua a proteção no desemprego.
Número de pessoas com subsídio de desemprego é o mais baixo desde outubro

Número de pessoas com subsídio de desemprego é o mais baixo desde outubro

O número de beneficiários de prestações de desemprego aumentou 0,8% em junho, em termos homólogos, mas recuou 3,5% face a maio, para 181.002, o valor mais baixo desde outubro de 2024, segundo os dados do GEP.

Lusa | 15:48 - 21/07/2025

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